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Caso Miguel: O condomínio também pode ser responsabilizado?

Criança de 5 anos morre após cair do nono andar de um prédio em Recife, Pernambuco.



O menino Miguel, de 5 anos, morreu após cair do nono andar de um prédio em Recife, Pernambuco. A fatalidade ocorreu pois a criança estava desacompanhada da responsável, que no momento, era a empregadora da mãe do menino, a qual foi indiciada por homicídio culposo e responderá criminalmente pelo fato.


Pelo que foi apurado, a criança conseguiu acessar, facilmente e sem qualquer ajuda, a área onde fica o maquinário dos aparelhos de ar-condicionado, pulando uma janela. O garoto escalou as grades que protegiam os equipamentos, ocasionando a quebra de uma das peças.


É dever do condomínio zelar pelas áreas comuns que representem risco e cuidar para que elas só sejam acessadas por pessoas autorizadas, quando estritamente necessário. Isso se aplica, por exemplo, às bombas de piscina e casas de máquinas dos elevadores, por se tratarem de áreas técnicas. No caso, a criança conseguiu acessar a área de manutenção do ar-condicionado sozinha, ou seja, não havia qualquer obstáculo que a impedisse.


Além disso, no local de onde o menino caiu, o gradeamento se mostrou extremamente frágil. Ainda que se tratasse de um profissional realizando serviço técnico, haveriam riscos de acidente, pois o gradeamento não suportou o peso. As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as normas da ABNT determinam que as atividades sejam realizas com segurança. Como exemplo, temos a NBR 15.575, que determina que todo edifício residencial tenha condições adequadas e seguras de manutenibilidade.


Tais pontos levantados dependem do entendimento das autoridades e de provas concretas.


Vale lembrar que, caso o condomínio também seja processado, não exclui, de forma alguma, a responsabilidade da empregadora da mãe da criança, que já foi indiciada pelo fato de ter deixado o menino sozinho. Ela responde pelo abandono e homicídio da criança. O condomínio, por deixar de tomar o devido cuidado de prevenção de acidentes.


Sendo assim, penso que deve haver uma investigação e, se a negligência ficar comprovada, condomínio pode ser responsabilizado civilmente por não cumprir o dever de cessar interferências prejudiciais à segurança. Ou seja, pode ser processado e também terá que indenizar a família da vítima, nos termos do artigo 186 do Código Civil.


Registro meu pesar e solidariedade à família da vítima e que seja feita justiça.


Créditos da foto: Diário do Pernambuco.




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