Uma mulher entrou com uma ação pedindo que fosse reconhecida que ela não era obrigada a pagar a taxa de manutenção à associação de moradores de um loteamento. Ela argumenta que o loteamento, diferente de um condomínio, tem vias públicas e que a constituição não obriga ninguém a se associar.
No dia 22 de dezembro de 2020, em decisão polêmica, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é INDEVIDA a cobrança de taxa de manutenção da associação de moradores de quem não era associado até meados de 2017. Isso porque em 12/07 daquele ano entrou em vigor uma lei que permite a cobrança dos não associados, desde que o ato constitutivo da associação esteja registrado na matrícula do imóvel.
A decisão foi apertada entre os Ministros do Tribunal. Parte deles argumentou que a falta de pagamento por parte dos não associados lhes geraria enriquecimento sem causa, já que se beneficiam das melhorias implementadas pela associação. No caso específico do processo, a associação fazia a manutenção de um clube, academia, sauna e quadra esportiva.
Porém, essa não foi a tese vencedora e prevaleceu o entendimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de quem não era associado.
A questão é que a pessoa, mesmo não sendo associada, aproveitou as melhorias feitas pela associação e agora não arcará com os custos disso. Por outro lado, de fato, a constituição prevê que ninguém é obrigado a se associar.
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Laís Gonçalves é Advogada e Consultora em Direito Imobiliário e atende todo o Brasil.