top of page

Indenização pela perda do ponto comercial com o fim da locação



A indenização pela perda do ponto comercial só acontece quando o inquilino tinha direito a renovação do seu contrato, entrou com o processo e perdeu, porque o proprietário alegou que:


1 - Precisa daquele ponto para instalar sua empresa, ou de seu parente próximo, para atividades empresariais já realizadas há mais de um ano em outro local;

2 - Recebeu uma proposta de locação de outra pessoa, que pretende pagar um valor maior, por exemplo;

3 - O Poder Público determinou que obras devem ser feitas no local.


Nessas hipóteses, o inquilino não tem direito a renovação do seu aluguel e tem que desocupar o imóvel. Porém, se o proprietário alega as hipóteses acima mas não cumpre em 3 meses, o locatário pode entrar com uma ação judicial para pedir uma indenização.


Vamos imaginar a seguinte situação: O Senhor Firmino possuía uma lanchonete ao lado de um colégio no centro da cidade por 6 anos. Todos os dias, na hora do lanche, os estudantes e professores iam até lá e faziam fila para comprar seu delicioso pão de queijo.


Senhor Firmino era inquilino de Dona Leonora, também comerciante, tendo uma confecção de uniformes escolares há mais de 10 anos. Eles fizeram o contrato de locação pelo prazo de 7 anos, que foi perfeitamente cumprido por ambas as partes.


Faltando um ano para o vencimento do contrato, Dona Leonora, sentindo que o movimento na sua loja vinha caindo nos últimos meses, decidiu que iria mudar para o ponto que alugava para o Sr. Firmino quando prazo do contrato finalizasse, já que ele fica ao lado de um colégio.


Senhor Firmino ficou estarrecido com a situação, procurou um advogado e eles ingressaram com uma ação renovatória de locação, para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades comerciais naquele local, onde os negócios estavam indo super bem para ele.


Porém, o advogado de Dona Leonora alegou em contestação que sua intenção estava protegida pela Lei de Locações, que afirma que o inquilino não tem direito a renovação do aluguel quando o proprietário pede o imóvel para explorar no local comércio próprio, existente há mais de um ano. O juiz do caso concordou com a tese dele, nos termos do artigo 52, II da Lei de Locações, mandando o Sr. Firmino desocupar o imóvel.


Porém, passando 3 meses desde que o Sr. Firmino desocupou o imóvel, ficou sabendo que Dona Leonora desistiu de se mudar para lá, pois vendeu a loja de uniformes para outra pessoa e se aposentou.


Nesse caso, Sr, Firmino pode ingressar com uma nova ação judicial, buscando indenização do que gastou com a mudança, a perda do lugar, a perda da clientela (que chamamos de fundo de comércio) e o que teria ganho nesses meses em que ficou sem o comércio, que chamamos de lucros cessantes, de acordo com o artigo 52, parágrafo 3º, da Lei de Locações.



Se ainda ficou alguma dúvida, comente aqui embaixo!


Laís Gonçalves é Advogada de Direito Imobiliário e atende todo o Brasil.


Contato: lais.goncalves@outlook.com


3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Quando é possível fazer um inventário em cartório?

O inventário é o procedimento necessário para que os herdeiros dividam os bens recebidos em razão do falecimento de um parente e depois possam registrá-los em seu nome, além de pagar as dívidas que el

Dia Internacional da Mulher e o Mercado Imobiliário

Dona de Casa? Sim! Com contrato, escritura e registro. O papel das mulheres no mercado imobiliário está cada vez maior e relevante, seja como corretora de imóveis, advogada imobiliarista, engenheira,

bottom of page